Você sabia?
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece, de forma expressa, em seu artigo 7º, inciso II, que “são direitos do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Isso significa que a comunicação entre o profissional da advocacia e seu cliente, no exercício da atividade profissional, é protegida por lei e não pode ser violada. Ou seja, qualquer tipo de interceptação das comunicações entre profissionais da advocacia e seus clientes, quando relacionadas ao exercício da advocacia, configura ato ilícito.
A única exceção admitida pela legislação ocorre em casos de fundadas suspeitas de que o advogado esteja envolvido na prática de crime. Nessa hipótese, a própria lei exige a existência de indícios concretos de autoria e materialidade delitiva para que a autoridade judiciária competente possa determinar a quebra da inviolabilidade prevista no inciso II supracitado.
Além disso, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, com a expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, cujo cumprimento deve ocorrer obrigatoriamente na presença de um representante da OAB.
Importante também!
O Estatuto da Advocacia prevê em seu Art. 7º-B que violar essa prerrogativa da advocacia (e em outros casos previstos em lei) constitui crime punido com pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E você, advogado, conhece os seus direitos? Lembre-se, prerrogativa não é favor, é direito!
NUDAC: Pelo respeito, pelas prerrogativas, pela justiça!

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