Por: Mônica Matias
O ódio à advocacia criminal, além de ser
fruto de uma profunda ignorância, não tem outra razão de ser que não seja o
fato de que os/as criminalistas compõem a linha de frente no enfretamento aos
abusos e excessos do poder punitivo e representam
verdadeiros óbices aos interesses escusos e antidemocráticos de
personalidades autoritárias e seus projetos políticos tirânicos.
Diogo Malan citando David Rudovski[1] relata que houve período
no qual, nos Estados Unidos da América, os defensores de acusados comunistas
eram considerados tão perigosos quanto seus clientes, esses que, como se sabe,
eram vistos como ameaça a ser expurgada, pelo medo da teoria conspiratória da
“ameaça comunista”, tão frequentemente usada como ferramenta de
descredibilização de adversários políticos e de desinformação.
Voltando ao que nos interessa, é inegável que
se toda ação é voltada para uma finalidade. Assim sendo, certamente, esses que
tentam criminalizar a atividade da advocacia criminal também têm objetivos
específicos.
O que pretendem, pois, esses que atentam
contra o sagrado direito de defesa?
Ora, sabemos que o Estado é munido por todo
um arsenal de mecanismos e instrumentos quando da persecução penal e o acusado,
por sua vez, dispõe única e exclusivamente de sua defesa técnica, que é
exercida por meio de profissional da advocacia.
Toda tentativa de atacar a advocacia criminal
(seja violando o sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes, seja
por meio de campanhas midiáticas de exposição de profissionais que assumem
defesas em casos polêmicos, seja por meio de questionamentos incabíveis acerca
da origem do pagamento dos honorários advocatícios, etc) tem por finalidade a
fragilização do direito de defesa e em última instância representam uma
tentativa de fraude a esse direito constitucional para que o acusado se torne
ainda mais vulnerabilizado no contexto processual penal.
Não é vão lembrar que a atividade da
advocacia é essencial ao Sistema de Justiça[2]. Além de ser permitida,
ela é juridicamente neutra, na medida em que tem finalidade própria, qual seja,
a defesa do direito de pessoa processualmente representada e, portanto, alheia,
independente e desconectada de eventual atividade ilícita que tenha sido ou não
praticada por esta pessoa a quem se representa no contexto do processo.
Isso não exclui a possibilidade de punição de
profissional que atue com desvio de finalidade, o que não se pode, em verdade,
é criminalizar a legítima atuação dos advogados e advogadas que representam os
direitos e interesses processuais de pessoas criminalmente acusadas, como se
isso, por si só, fosse elemento suficiente a inquinar a sua atuação
profissional.
Toda leviana tentativa de levantar suspeita
em relação à advocacia criminal, invariavelmente, fere de morte o livre
exercício profissional que nada mais é do que um direito sacramentado como cláusula
pétrea inscrito no rol dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5°, XIII da
CF/88[3]). Ora, se o direito de
defesa[4] é uma garantia
constitucional toda e qualquer tentativa de sabotagem desse direito deve ganhar
interpretação mais abrangente possível a fim de ser coibida e erradicada da
cultura político-jurídica de um Estado.
Sabemos, porque a História assim nos tem
ensinado, que limitação de poder é tema afeto e contemporâneo ao fim do
absolutismo monárquico dos regimes absolutistas do Antigo Regime. Esses que
pretendem, a pretexto de um falacioso combate à criminalidade, violar direitos
e garantias fundamentais que representam conquista do regime democrático, atuam
como verdadeiros tiranos que nada mais querem do que experimentar um poder
ilimitado, nos moldes dos soberanos absolutistas de outrora, que muito embora
tenham ficado no passado tenebroso da nossa História, ainda remanescem com
saudosismos piegas de reinvindicações e argumentos dos tempos sombrios da
Medievalidade.
Se no Estado Democrático de Direito podemos
contar com as garantias de liberdade no exercício profissional e do direito de
defesa é porque só nela essas garantias encontram guarida. Atentar, pois,
contra quaisquer dessas garantias é atentar contra a própria Democracia, o Estado
Democrático e o próprio Direito.
[1] MALAN, Diogo. Advocacia criminal e
sua criminalização. Revista Conjur. Disponível em
https://www.conjur.com.br/2020-nov-18/diogo-malan-advocacia-criminal-criminalizacao/
[2] Art. 133, CF/88.: “O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
[3]Art. 5°, XIII, CF/88:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
[4]Art. 5°, LV, CF/88:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”.

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