quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Claudio Fraga: O Exercício Da Advocacia Em Todo O Território Nacional: Uma Breve Análise Do Art. 7º, I, Do Estatuto Da OAB



O exercício da advocacia no Brasil é regulamentado pela Lei n. 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as prerrogativas asseguradas aos advogados, destaca-se a prevista no art. 7º, inciso I, que garante a atuação profissional em todo o território nacional, independentemente da Seccional de inscrição. Trata-se de norma essencial para assegurar a unidade da profissão e a efetividade da ampla defesa e do contraditório.

O art. 7º, I, do Estatuto dispõe:

"São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;"

Tal prerrogativa estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB possui habilitação plena para advogar em qualquer unidade federativa. Isso significa que não há limitação territorial para o patrocínio de causas, realização de audiências ou acompanhamento de processos.

Referido dispositivo encontra respaldo no art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Restringir territorialmente a atuação significaria reduzir a efetividade do direito de defesa e criar barreiras incompatíveis com a unidade do ordenamento jurídico nacional.

Cabe ressaltar que apesar da amplitude conferida pela lei, o Estatuto prevê a possibilidade de inscrição suplementar (art. 10, §2º, da Lei 8.906/94), exigida quando o advogado passa a exercer a profissão com habitualidade em território diverso da Seccional de inscrição principal. Ou seja, embora possa atuar nacionalmente, caso estabeleça atuação constante em outro Estado, deve proceder à inscrição suplementar para efeitos de fiscalização profissional e contribuição à Ordem.

O exercício da advocacia em todo território nacional é prerrogativa de grande relevância para a advocacia contemporânea, especialmente diante da expansão da advocacia, do processo eletrônico e da mobilidade dos profissionais. Permite que escritórios prestem serviços em múltiplas jurisdições, garantindo que os clientes tenham ampla liberdade de escolha de seus patronos.

O direito assegurado pelo art. 7º, I, da Lei 8.906/94 consagra a dimensão nacional da advocacia brasileira. A prerrogativa reflete a importância do advogado como garantidor da cidadania e da justiça, permitindo-lhe transitar livremente por todas as jurisdições do país. Ao mesmo tempo, equilibra-se tal liberdade com a necessidade de inscrição suplementar em caso de habitualidade em outras seccionais, preservando a organização e a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, reafirma-se que o advogado, enquanto indispensável à administração da justiça, tem sua atuação reconhecida e legitimada em todo o território nacional, constituindo tal prerrogativa um dos pilares de sua independência profissional.

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Claudio Roberto Fraga, OAB/SP 162.253 – Advogado criminalista – pós graduado em Direito Constitucional - IBDC, pós graduando em Direito Penal e Criminologia - PUC/RS – Membro do NUDAC, do IDDD, do IBCCRIM e da Criminal Player.

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