O art. 7º, I, do Estatuto dispõe:
"São
direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território nacional;"
Tal
prerrogativa estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB possui
habilitação plena para advogar em qualquer unidade federativa. Isso significa
que não há limitação territorial para o patrocínio de causas, realização de
audiências ou acompanhamento de processos.
Referido
dispositivo encontra respaldo no art. 133 da Constituição Federal, que
estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
Restringir territorialmente a atuação significaria reduzir a efetividade do
direito de defesa e criar barreiras incompatíveis com a unidade do ordenamento
jurídico nacional.
Cabe
ressaltar que apesar da amplitude conferida pela lei, o Estatuto prevê a
possibilidade de inscrição suplementar (art. 10, §2º, da Lei 8.906/94),
exigida quando o advogado passa a exercer a profissão com habitualidade em
território diverso da Seccional de inscrição principal. Ou seja, embora possa
atuar nacionalmente, caso estabeleça atuação constante em outro Estado, deve
proceder à inscrição suplementar para efeitos de fiscalização profissional e
contribuição à Ordem.
O
exercício da advocacia em todo território nacional é prerrogativa de grande
relevância para a advocacia contemporânea, especialmente diante da expansão da
advocacia, do processo eletrônico e da mobilidade dos profissionais. Permite
que escritórios prestem serviços em múltiplas jurisdições, garantindo que os
clientes tenham ampla liberdade de escolha de seus patronos.
O
direito assegurado pelo art. 7º, I, da Lei 8.906/94 consagra a dimensão
nacional da advocacia brasileira. A prerrogativa reflete a importância do
advogado como garantidor da cidadania e da justiça, permitindo-lhe transitar
livremente por todas as jurisdições do país. Ao mesmo tempo, equilibra-se tal
liberdade com a necessidade de inscrição suplementar em caso de habitualidade
em outras seccionais, preservando a organização e a fiscalização da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Assim,
reafirma-se que o advogado, enquanto indispensável à administração da justiça,
tem sua atuação reconhecida e legitimada em todo o território nacional,
constituindo tal prerrogativa um dos pilares de sua independência profissional.
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