segunda-feira, 25 de agosto de 2025

NuDAC realiza 3ª reunião sobre segurança da advocacia criminal


O Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal (NuDAC) realizou, nesta sexta-feira (22), sua 3ª reunião virtual, marcada pela discussão dos recentes episódios de violência contra advogados no Ceará, incluindo o assassinato do criminalista Paulo Marcelo Silva Freire. O encontro levantou a reflexão sobre os riscos crescentes enfrentados pela advocacia criminal.

Foram apresentados relatos dos homicídios ocorridos em Fortaleza nos meses de maio e agosto de 2025, além do acompanhamento da OAB-CE junto às autoridades competentes. A reunião também debateu propostas de ações preventivas e medidas de proteção aos profissionais da área.

Ao final, o coletivo aprovou posicionamento público de repúdio aos ataques, lamentando as perdas e reafirmando o compromisso do NuDAC com a defesa das prerrogativas e com a segurança da advocacia criminal.

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Claudio Fraga: O Exercício Da Advocacia Em Todo O Território Nacional: Uma Breve Análise Do Art. 7º, I, Do Estatuto Da OAB



O exercício da advocacia no Brasil é regulamentado pela Lei n. 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as prerrogativas asseguradas aos advogados, destaca-se a prevista no art. 7º, inciso I, que garante a atuação profissional em todo o território nacional, independentemente da Seccional de inscrição. Trata-se de norma essencial para assegurar a unidade da profissão e a efetividade da ampla defesa e do contraditório.

O art. 7º, I, do Estatuto dispõe:

"São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;"

Tal prerrogativa estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB possui habilitação plena para advogar em qualquer unidade federativa. Isso significa que não há limitação territorial para o patrocínio de causas, realização de audiências ou acompanhamento de processos.

Referido dispositivo encontra respaldo no art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Restringir territorialmente a atuação significaria reduzir a efetividade do direito de defesa e criar barreiras incompatíveis com a unidade do ordenamento jurídico nacional.

Cabe ressaltar que apesar da amplitude conferida pela lei, o Estatuto prevê a possibilidade de inscrição suplementar (art. 10, §2º, da Lei 8.906/94), exigida quando o advogado passa a exercer a profissão com habitualidade em território diverso da Seccional de inscrição principal. Ou seja, embora possa atuar nacionalmente, caso estabeleça atuação constante em outro Estado, deve proceder à inscrição suplementar para efeitos de fiscalização profissional e contribuição à Ordem.

O exercício da advocacia em todo território nacional é prerrogativa de grande relevância para a advocacia contemporânea, especialmente diante da expansão da advocacia, do processo eletrônico e da mobilidade dos profissionais. Permite que escritórios prestem serviços em múltiplas jurisdições, garantindo que os clientes tenham ampla liberdade de escolha de seus patronos.

O direito assegurado pelo art. 7º, I, da Lei 8.906/94 consagra a dimensão nacional da advocacia brasileira. A prerrogativa reflete a importância do advogado como garantidor da cidadania e da justiça, permitindo-lhe transitar livremente por todas as jurisdições do país. Ao mesmo tempo, equilibra-se tal liberdade com a necessidade de inscrição suplementar em caso de habitualidade em outras seccionais, preservando a organização e a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, reafirma-se que o advogado, enquanto indispensável à administração da justiça, tem sua atuação reconhecida e legitimada em todo o território nacional, constituindo tal prerrogativa um dos pilares de sua independência profissional.

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Claudio Roberto Fraga, OAB/SP 162.253 – Advogado criminalista – pós graduado em Direito Constitucional - IBDC, pós graduando em Direito Penal e Criminologia - PUC/RS – Membro do NUDAC, do IDDD, do IBCCRIM e da Criminal Player.

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Porfírio Neto: As Prerrogativas da Advocacia e a Defesa da Democracia


A advocacia é uma das profissões mais antigas e essenciais para a vida em sociedade. Desde as tradições bíblicas e os registros na Grécia e Roma antigas até a institucionalização no Brasil com a criação dos cursos de Direito em 1827 e da OAB em 1930, a atuação do advogado sempre esteve ligada à defesa da justiça, da liberdade e da dignidade humana.

As prerrogativas do advogado não se confundem com privilégios pessoais. São garantias indispensáveis para que o profissional possa exercer sua função com independência, segurança e eficácia. Entre elas, destacam-se o acesso irrestrito aos processos, a inviolabilidade do local de trabalho, a comunicação com o cliente sem restrições, a liberdade de expressão e a imunidade profissional dentro dos limites legais. Todas essas proteções estão asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia.

Defender as prerrogativas da advocacia significa defender o próprio cidadão. Um advogado cerceado é sinônimo de um cidadão indefeso. Nesse sentido, o Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal (NuDAC) surge como um espaço de apoio e mobilização, fortalecendo a atuação dos advogados criminalistas diante das violações de direitos que ainda persistem. Valorizar a advocacia é valorizar a democracia. 

Assista o vídeo completo:


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Porfírio Neto – Acadêmico de Direito, pastor presidente das Assembleias de Deus Ortodoxa, capelão, escritor, graduado em Administração, Teologia, Gestão em Segurança Pública e Privada, Serviços Jurídicos e Cartorários, licenciado em História. Pós-graduado em Direito Eleitoral, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal e Docência no Ensino Superior.

sábado, 16 de agosto de 2025

NOTA DE REPÚDIO


O Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal (NuDAC) manifesta, com profundo pesar e indignação, seu mais veemente repúdio ao brutal assassinato do advogado criminalista Paulo Marcelo Silva Freire, ocorrido na última quinta-feira (14), em Fortaleza, no Estado do Ceará.

Este lamentável episódio soma-se à crescente onda de violência dirigida contra a advocacia criminal. Somente neste ano, nossa classe já contabiliza a perda do colega Silvio Vieira da Silva, conselheiro da OAB-CE, covardemente executado em maio no bairro Genibaú, além da tentativa de homicídio de outro advogado, alvejado no bairro Jardim Guanabara.

A advocacia criminal está sob ataque. Não nos curvaremos. Seguiremos firmes na defesa da classe, da cidadania e da democracia.

Nos solidarizamos com familiares e amigos da vítima e cobraremos providências da OAB/CE para proteção da advocacia e combate à impunidade.

NuDAC – Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Támita R. Tavares: As prerrogativas são direitos da advocacia



Desde os primórdios, vislumbrou-se que não há sociedade sem direito, afinal. É ele que coordena as relações humanas.

O “directum” em latim significa regras, normas, leis.

A ordem jurídica é um conjunto de regramentos com locomoção a existência da sociedade.

Nessa conjectura, advém a advocacia, originada na Grécia e solidificada em Roma.

O advogado surge para compor essa estrutura organizacional, compondo o judiciário.

Na linguagem romana é chamado de “ad vacatus” (“ad” = para junto, e “vocatus” = chamado), “aquele profissional chamado para atuar para em favor de alguém ou visando objetivo comum”.

No Brasil, a advocacia surge através das Ordenações Filipinas de Portugal, as quais, solidificavam preceitos mínimos para o exercício profissional jurisdicional, enumerando responsabilidades e estabelecendo o prazo mínimo de 08 (oito) anos de estudo em direitos, a fins de ter autorização para o exercício da advocacia.

Os primeiros cursos jurídicos foram criados por Dom Pedro I, no dia 11 de agosto de 1827, na cidade de Olinda e São Paulo.

Após o nascedouro da escola jurídica, inaugurou-se o Instituto de Advogado do Brasil (IAB) no ano de 1930, tornando-se a instituição primordial para a constituição da Ordem dos Advogados do Brasil, formada através do empenho de uma comitiva, coordenada pelo Presidente do organismo Dr. Levy Carneiro, regulamentando-a, adiante do constante no Decreto-Lei n.º 20.784/31.

A Entidade de Classe, representativa dos advogados, foi definitivamente recepcionada pela Lei n.º 4.215/63.

Com a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 outubro de 1988, onde, no art. 133, assegurou que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”, o primeiro regramento restou revogado vindo a ser sancionada a Lei n.º 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Sem advocacia, não há democracia. Em razão disso, além de deveres, os advogados e as advogadas têm direitos, comumente chamados de prerrogativas.

As prerrogativas da advocacia estão inseridas no Capítulo II da Lei n.º 8.906/94, o qual intitula “Dos Direitos do Advogado”.

Esses direitos não são vantagens, regalias, benesses, são, na verdade, preceitos ínfimos com locomoção ao exercício da advocacia.

Muitos advogados e advogadas em razão da representação de interesses dos seus constituídos, de forma coletiva ou individual, vão para o embate com o Estado, cuja força é incomparável maior, deveras vezes, vai de encontro com a imprensa, locomovendo ao julgamento popular, por isso as prerrogativas da advocacia, são inegociáveis.

Com o advento da Lei n.º 13.869/19 (Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade), criminalizou a violação dos direitos da advocacia.

A advocacia é meio, não fim. As prerrogativas são inerentes à classe e não individuais.

Quando um advogado ou advogado é violado nas prerrogativas da advocacia, de maneira alguma é o direito de um, mas sim de toda a advocacia ultrajada.

Causídicos e causídicos não podem, de modo algum, serem confundidos com seus assistidos, necessária é a diferenciação entre o trabalho, o profissional e o ato judicial.

A Carta Constitucional assegura a todos, sem distinção, o direito defensivo.

Somente através do labor livre, taxado no art. 7º, I do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, haverá o alcance ao poder judiciário de forma igualitária.

Não existe advocacia sem prerrogativa.

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Támita R. Tavares: Mulher, autista, advogada, mineira e jurista. Pós-graduada em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo, Previdenciário, Penal e Cível. Possui mestrado em PNL aplicado ao Direito, além de diversas outras qualificações, tendo participado de cursos e seminários voltados aos Direitos Humanos e à proteção de crianças e adolescentes. É graduanda em Perícia Judicial Forense Digital e Física.

Defensora Popular pela DPEMG, é membro da ABRACRIM, IBCCRIM, Comunidade Criminal Player e Alaura. Advoga para pessoas físicas e jurídicas, além de prestar assistência e colaboração a colegas nas mais diversas áreas. Ocupou cargos de relevância na OAB/MG e integra o NUDAC.


segunda-feira, 11 de agosto de 2025

NuDAC realiza sua 2ª reunião com foco no fortalecimento da atuação coletiva


O Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal (NuDAC) realizou, nesta sexta-feira (8), sua 2ª reunião, de forma virtual, reunindo antigos e novos membros para alinhar ações e estratégias. Entre os pontos discutidos, estiveram as boas-vindas aos novos integrantes, o balanço semanal de violações de prerrogativas, a apresentação dos canais de comunicação do coletivo — como o blog NuDAC Informa e o Instagram — e a definição de quadros fixos de conteúdo.

A reunião também aprovou novas regras de participação para garantir o comprometimento dos integrantes, tratou de propostas de financiamento das atividades e reafirmou a importância da união e da atuação consciente em defesa da classe e das prerrogativas da advocacia. O próximo encontro está previsto para 22 de agosto.

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Na Letra da Lei (1)



Você sabia?

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece, de forma expressa, em seu artigo 7º, inciso II, que “são direitos do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Isso significa que a comunicação entre o profissional da advocacia e seu cliente, no exercício da atividade profissional, é protegida por lei e não pode ser violada. Ou seja, qualquer tipo de interceptação das comunicações entre profissionais da advocacia e seus clientes, quando relacionadas ao exercício da advocacia, configura ato ilícito.

A única exceção admitida pela legislação ocorre em casos de fundadas suspeitas de que o advogado esteja envolvido na prática de crime. Nessa hipótese, a própria lei exige a existência de indícios concretos de autoria e materialidade delitiva para que a autoridade judiciária competente possa determinar a quebra da inviolabilidade prevista no inciso II supracitado.

Além disso, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, com a expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, cujo cumprimento deve ocorrer obrigatoriamente na presença de um representante da OAB. 

Importante também!

O Estatuto da Advocacia prevê em seu Art. 7º-B que violar essa prerrogativa da advocacia (e em outros casos previstos em lei) constitui crime punido com pena  de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

E você, advogado, conhece os seus direitos? Lembre-se, prerrogativa não é favor, é direito!

NUDAC: Pelo respeito, pelas prerrogativas, pela justiça!

sábado, 2 de agosto de 2025

Confira como foi a primeira reunião do coletivo NuDAC


Aconteceu no dia 25 de julho de 2025 a primeira reunião do coletivo NuDAC (Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal), uma organização que nasce fundamentada na defesa das prerrogativas e na promoção da união da nossa classe de advogados(as) criminalistas.

A nossa primeira reunião aconteceu de forma remota pela plataforma Google Meet e contou com a presença de advogados (as) tanto do estado do Ceará como também de outros estados.

Foi uma ótima reunião cujo objetivo foi apresentar o coletivo aos presentes, sua história, em que se fundamenta, suas bandeiras de lutas e os objetivos. Foi ótimo receber acadêmicos de direito, jovens advogados(as) e também profissionais já experientes da seara criminal.

O NuDAC nasce para fazer diferente. Com propósitos, objetivos firmes e sem pretensões políticas, nossa causa é defender as prerrogativas e fomentar a união da nossa categoria.

Pelo respeito, pelas prerrogativas, pela justiça!

Quem são e o que querem esses que pretendem criminalizar a advocacia criminal?

 



Por: Mônica Matias

O ódio à advocacia criminal, além de ser fruto de uma profunda ignorância, não tem outra razão de ser que não seja o fato de que os/as criminalistas compõem a linha de frente no enfretamento aos abusos e excessos do poder punitivo e representam verdadeiros óbices aos interesses escusos e antidemocráticos de personalidades autoritárias e seus projetos políticos tirânicos.

 

Diogo Malan citando David Rudovski[1] relata que houve período no qual, nos Estados Unidos da América, os defensores de acusados comunistas eram considerados tão perigosos quanto seus clientes, esses que, como se sabe, eram vistos como ameaça a ser expurgada, pelo medo da teoria conspiratória da “ameaça comunista”, tão frequentemente usada como ferramenta de descredibilização de adversários políticos e de desinformação.

 

Voltando ao que nos interessa, é inegável que se toda ação é voltada para uma finalidade. Assim sendo, certamente, esses que tentam criminalizar a atividade da advocacia criminal também têm objetivos específicos.

 

O que pretendem, pois, esses que atentam contra o sagrado direito de defesa?

 

Ora, sabemos que o Estado é munido por todo um arsenal de mecanismos e instrumentos quando da persecução penal e o acusado, por sua vez, dispõe única e exclusivamente de sua defesa técnica, que é exercida por meio de profissional da advocacia.

 

Toda tentativa de atacar a advocacia criminal (seja violando o sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes, seja por meio de campanhas midiáticas de exposição de profissionais que assumem defesas em casos polêmicos, seja por meio de questionamentos incabíveis acerca da origem do pagamento dos honorários advocatícios, etc) tem por finalidade a fragilização do direito de defesa e em última instância representam uma tentativa de fraude a esse direito constitucional para que o acusado se torne ainda mais vulnerabilizado no contexto processual penal.

 

Não é vão lembrar que a atividade da advocacia é essencial ao Sistema de Justiça[2]. Além de ser permitida, ela é juridicamente neutra, na medida em que tem finalidade própria, qual seja, a defesa do direito de pessoa processualmente representada e, portanto, alheia, independente e desconectada de eventual atividade ilícita que tenha sido ou não praticada por esta pessoa a quem se representa no contexto do processo.

 

Isso não exclui a possibilidade de punição de profissional que atue com desvio de finalidade, o que não se pode, em verdade, é criminalizar a legítima atuação dos advogados e advogadas que representam os direitos e interesses processuais de pessoas criminalmente acusadas, como se isso, por si só, fosse elemento suficiente a inquinar a sua atuação profissional.

 

Toda leviana tentativa de levantar suspeita em relação à advocacia criminal, invariavelmente, fere de morte o livre exercício profissional que nada mais é do que um direito sacramentado como cláusula pétrea inscrito no rol dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5°, XIII da CF/88[3]). Ora, se o direito de defesa[4] é uma garantia constitucional toda e qualquer tentativa de sabotagem desse direito deve ganhar interpretação mais abrangente possível a fim de ser coibida e erradicada da cultura político-jurídica de um Estado.

 

Sabemos, porque a História assim nos tem ensinado, que limitação de poder é tema afeto e contemporâneo ao fim do absolutismo monárquico dos regimes absolutistas do Antigo Regime. Esses que pretendem, a pretexto de um falacioso combate à criminalidade, violar direitos e garantias fundamentais que representam conquista do regime democrático, atuam como verdadeiros tiranos que nada mais querem do que experimentar um poder ilimitado, nos moldes dos soberanos absolutistas de outrora, que muito embora tenham ficado no passado tenebroso da nossa História, ainda remanescem com saudosismos piegas de reinvindicações e argumentos dos tempos sombrios da Medievalidade.

 

Se no Estado Democrático de Direito podemos contar com as garantias de liberdade no exercício profissional e do direito de defesa é porque só nela essas garantias encontram guarida. Atentar, pois, contra quaisquer dessas garantias é atentar contra a própria Democracia, o Estado Democrático e o próprio Direito.



[1] MALAN, Diogo. Advocacia criminal e sua criminalização. Revista Conjur. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-nov-18/diogo-malan-advocacia-criminal-criminalizacao/

[2]   Art. 133, CF/88.: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

[3]Art. 5°, XIII, CF/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.  

 

[4]Art. 5°, LV, CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Apresentamos o NuDAC!

 



O Núcleo de Defesa da Advocacia Criminal (NuDAC) nasceu a partir do incômodo legítimo e da inconformidade de alguns advogados criminalistas diante das reiteradas violações às prerrogativas da advocacia, constantemente experimentadas no cotidiano forense criminal. Essas situações ferem não apenas os profissionais, mas também o próprio Estado Democrático de Direito. 

O NuDAC surge como uma trincheira de resistência, formada por advogadas e advogados que recusam o silêncio e a submissão, e que estão prontos para enfrentar, com coragem e união, os desafios da profissão. Nosso compromisso é com a valorização da advocacia criminal, a defesa intransigente das prerrogativas profissionais e a promoção da justiça e das liberdades fundamentais.

Unidos, combativos e vigilantes.

NuDAC: Pelo respeito, pelas prerrogativas, pela justiça!

Palestra em Homenagem ao Dia do(a) Advogado(a) Criminalista reúne a categoria em Sobral

O NuDAC realizou ontem (02) uma palestra especial em celebração ao Dia do(a) Advogado(a) Criminalista, reunindo uma presença significativa d...